Empreendedorismo em tempos de pandemia

Como sua empresa pode enfrentar o coronavírus

Gabriel Azevedo Santos - OAB 

Otimismo, persistência e paixão. Estas são algumas das características evidentes naqueles que decidem mergulhar no desafio de ter o seu próprio negócio e que nunca foram tão imprescindíveis e evidentes como nos tempos atuais ‒ de incertezas, prejuízos e insegurança sobre o futuro das empresas em nossa sociedade. 

Diante de tal cenário, nasce, ao mesmo tempo, a possibilidade de reinvenção, de otimização na prestação de serviços, de entrega de resultados, seja no trato pessoal com o cliente ou na adequação às novas modalidades de venda ofertadas pela internet. 

De acordo com o Sebrae, o impacto registrado pelos efeitos na economia em detrimento do coronavírus modificou o funcionamento de 5,3 milhões de pequenas empresas no Brasil, sendo que outras 10,1 milhões interromperam as suas atividades temporariamente. De acordo com este estudo foi possível observar como as formas de atuar dos pequenos empreendedores estão evoluindo neste difícil momento.

Entre as empresas que mantiveram seu funcionamento, 41,9% realizam agora apenas entregas via atendimento on-line. Outras 41,2% estão trabalhando com horário reduzido, enquanto 21,6% estão realizando trabalho remoto. 

Para auxiliar exatamente nesta otimização dos serviços, algumas medidas pontuais e necessárias foram tomadas pelo Governo Federal, com o fim de minimizar os impactos na economia das empresas: 

  1. A) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe): tem o objetivo de fortalecer e desenvolver pequenos negócios. As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito, mediante as seguintes condições: taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; prazo de 36 meses para o pagamento;
  2. B) CONCESSÃO DE FÉRIAS: o empregador poderá antecipar as férias dos colaboradores com aviso prévio de 48 horas, indicando o período a ser usufruído pelo empregado; 
  3. C)  BANCO DE HORAS: o empregador está autorizado a interromper as atividades dos colaboradores e adotar o regime especial de compensação de jornada por meio do banco de horas; 
  4. D) JORNADA DE TRABALHO:Medida Provisória 936/20permite às empresas reduzirem a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário, assim como suspender temporariamente o contrato de trabalho;
  5. E) DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO: a MP 944 instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, oferecendo uma linha de crédito de R$ 34 bilhões para garantir o pagamento de salários em empresas com receita anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões (calculada com base no exercício de 2019), durante o período da pandemia.

Gabriel Azevedo Santos – Advogado e presidente da Comissão de Direito Empresarial da 48ª Subseção da OAB/MG – E-mail: [email protected] 

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