Direitos do trabalhador no contrato intermitente

 

É certo e incontestável que, por anos, o brasileiro enfrenta uma crise imensurável e sem precedentes, que está na boca das pessoas, em rodas de negócios, reuniões partidárias e apartidárias, todos os telejornais, nas mídias e redes sociais.

A realidade brasileira é catastrófica para todos os setores, mas ainda mais difícil para os trabalhadores que buscam um emprego, um lugar ao sol da prosperidade pelo próprio trabalho.

Dos mais de 210 milhões de pessoas que habitam o Brasil, sugere-se que cerca de pouco mais de 70 milhões estão, em tese, empregados e com bom trabalho.

Importante dizer que essa crise vem de anos de desgoverno e de irresponsabilidade administrativa, jamais criada por esse governo – crise de anos de desgoverno. 

Pois bem, uma das ferramentas sugeridas pelos políticos brasileiros para mudar esse quadro de crise foi a reforma trabalhista, através da Lei 13.467/17 – alegavam que grandes empresas não vinham para o Brasil por causa do direito do trabalho brasileiro.

Passada essa discussão, valendo a nova legislação, vamos falar hoje do trabalho intermitente, um dos pontos mais importantes alegados pelos reformistas – alegavam que o instituto traria grande avanço para a legislação brasileira e motivos para os empregadores investirem no Brasil, e com isso, empregos.

Para instituir o trabalho intermitente, acreditamos que o legislador brasileiro desejou copiar o instituto praticado pela França e Portugal, países que adotaram essa norma nos momentos de crise.

Ao contrário do que foi posto, a matéria não é inovação, está em discussão nos corredores do poder desde a década de 80.

Esse instituto atende as empresas que alternam em períodos de atividade com períodos de inatividade, isso porque a continuidade da relação de emprego é realmente onerosa no Brasil.

O que seria trabalho intermitente? Para responder à pergunta, recorremos ao parágrafo terceiro do artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Em resumo, o contrato intermitente possibilita o empregador contratar trabalhadores cuja rotina de trabalho se dá mediante convocação, ou seja, quando necessário, por exemplo: garçom, músico ou recepcionistas de eventos, cuja demanda por trabalho se dá em ocasiões mais específicas.

De acordo com o artigo 452-A da CLT, há a necessidade de que contratos como esses sejam feitos por escrito e registrados na carteira de trabalho, com os dados do contrato, como identificação e assinatura do domicílio de ambos, empresa e empregado, e os respectivos valores a serem pagos por hora ou dia de trabalho - o valor da hora ou do dia de trabalho não pode ser inferior ao correspondente de um salário mínimo.

Outra informação que deve constar no contrato é o local, a forma e o prazo para o pagamento das remunerações.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais – o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° do artigo 452-A da CLT.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei.

E, por fim, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

Como se pode observar, a nova legislação trouxe mudanças que ainda serão avaliadas pelos nossos tribunais regionais do trabalho, pois o instituto não tem um entendimento unânime sobre muitos pontos do contrato intermitente.

Somente o tempo dirá os benefícios e prejuízos do contrato intermitente à sociedade brasileira, aguardemos.

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado

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