Direito a medicação prescrita

 

Outro dia recebi em meu escritório uma cidadã que alegava ser pobre, portadora de doença grave e que estava tomando um medicamento diverso do que o médico havia prescrito para sua reabilitação.

Questionada pelo motivo de sua decisão, respondeu que não tinha condição de pagar a medicação e que era essa opção que o SUS lhe oferecia no momento – obviamente, ela continuou dizendo que era uma remediação, não tendo melhora de seu quadro – justamente porque não estava seguindo o tratamento médico prescrito.

Essa triste realidade é da grande parte dos dependentes do SUS. Sem a medicação prescrita nas farmácias públicas, o usuário acaba se medicando erroneamente (caso do genérico) ou até mesmo ficam sem o tratamento prescrito – fato absurdo.

Uma observação: a precariedade do sistema SUS só aumenta os custos para setor público, pois, sem a medicação, o paciente tem agravado seu estado de doença, o que pode gerar incapacidade laborativa, obrigando o governo a pagar benefícios previdenciários, por exemplo.

Outro custo é a esfera judicial, pois acaba a situação desembocando na Justiça, mais gasto, com processo judicial, custas, honorários, etc., além de, no fim, pagar a medicação prescrita, pois é direito de todos o acesso ao adequado tratamento de saúde.

A falta da medicação nas prateleiras das farmácias públicas gera para o sistema maiores custos e prejuízos – esses suportados pelo próprio cidadão que devia receber a medicação quando prescrita – o custo adicional pela judicialização é o custo da medicação de pronta-entrega aos usuários – tamanho erro.

A verdade é que, no próprio SUS, há um verdadeiro escoamento de dinheiro público por causa da ineficiência de gestão – dinheiro tem, só não é administrado com eficiência em obediência à lei.

Passada essa reflexão, passemos a orientar os usuários sobre o direito à medicação adequada ao seu tratamento.

Vamos acabar com a dúvida: o Estado tem o dever de fornecer a medicação, é um dever, inteligência dos artigos 6º, 196 da CF/88 – inclusive o dever de prevenção de doenças.

A Lei tem tons admiráveis, cito, por exemplo, o artigo 2º da Lei 8.080/90, que diz: "A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Porém, na prática, o sistema é homicida (milhares de usuários morrem precocemente aguardando a medicação, etc.), justamente pelo descumprimento da norma.    Portanto, é dever do SUS fornecer o medicamento que for prescrito ao paciente pelo médico.

O primeiro passo é ter do médico um relatório digitado informando: a medicação, a quantidade, imprescindibilidade da medicação ao tratamento (evidente se for o caso), e, a urgência da medicação. Exigem, o Município e o Estado, que o médico preencha um questionário próprio, onde passará todas as informações (fornecido no Juizado). De posse desses documentos, o usuário deve protocolar nas duas farmácias (Estado e Município). Tendo o medicamento, será entregue, no prazo que deva ser o mínimo, justamente pela urgência da medicação.

Se negativo, portando os documentos já citados, o usuário fará três orçamentos da medicação e recorrerá à Justiça, com ou sem advogado, através do Juizado Especial.

Participo da corrente que defende a participação do advogado no processo, mesmo sendo no Juizado Especial, além de estar devidamente orientado no direito, em algum momento, exigirá termos e defesa técnica, para o prosseguimento do processo, além de garantir maior celeridade no procedimento judicial. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.

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