Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

Ellen Ariadne Mendes Lima

A origem do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor encontra-se no famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Ele salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

Mas somente em 1985 é que a Assembleia Geral das Nações Unidas definiu o 15 de março como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

No Brasil, esses direitos estão previstos no Código do Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor no mês de março do ano seguinte. Entre algumas medidas apresentadas pela lei estava a criação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), presente em todos os estados brasileiros e municípios.

A maioria vê a data como mais uma data comercial, eis que lojas físicas e online oferecem promoções e ofertas com condições especiais de compras, como frete grátis etc. Aproveitamos, porém, a data emblemática para reflexão e discussão sobre a lei consumerista no país, eis que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é tido como um dos mais avançados do mundo, pois conseguiu disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de direito administrativo.

Além dos direitos básicos do Consumidor previstos no CDC, a nossa Constituição Federal de 1988 dispõe no inciso XXXII do art. 5º dos direitos fundamentais que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Jáno título que trata da ordem econômica e financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88.

Importante destacar que o conceito de consumidor abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatário final.

Há que se festejar, então, o ordenamento constitucional que impõe um dever de proteção do Estado-juiz, do Estado-regulador, do Estado-sancionador, do Estado-legislador sempre que se fizer necessária a proteção dos consumidores, seja em demanda individual ou coletiva.

Aprimorar a "realização" do direito do consumidor é uma luta constante, eis que imperativas as leis já mencionadas, e para que não valha a pena causar danos aos consumidores, demonstrando cada dia mais essa valorização e o dever de proteção por parte do Estado, pois infelizmente existem alguns fornecedores de produtos e serviços que ainda “resistem”, andando na contramão das leis.

Assim, sobre a proteção da legislação específica e mais ainda sobre o manto da nossa Carta Magna Constitucional, qualquer cidadão consumidor que se sinta lesado em seus direitos poderá se valer não somente dos diversos Procons existentes, mais ainda, se achar necessário contratar um(a) advogado(a) para ajuizamento de ações judiciais e extrajudiciais cabíveis.

 

Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG e-mail: [email protected]

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