CREPÚSCULO DA LEI – XVII*

MEDO E DESLEGÍTIMA DEFESA

Boa parte das pessoas, ainda que não ligadas diretamente do direito, têm noção do que seja legítima defesa. É uma noção que não advém da leitura da lei penal, mas da própria orientação natural que as pessoas conservam consigo visando a sua própria sobrevivência ou a de uma pessoa querida.

Sem embargo das noções naturais, a legítima defesa consiste em repelir, conter ou reagir diante de uma agressão injusta que esteja realmente acontecendo ou esteja prestes a acontecer. Trata-se de uma reação em face de uma agressão e que pode ocorrer também em favor de terceiros.

Ainda esclarecendo a legítima defesa, ela exige que a reação seja imediata – e por isso necessária – mas moderada. A moderação está ligada à suficiência, ou seja, deve ser encerrada tão logo a agressão também tenha cessado. Não se admite que a reação prossiga depois de encerrada a agressão, sob pena de se configurar uma segunda agressão.

Pois bem. O discutível pacote de medidas anticrime (?) do ministro da justiça Sérgio Moro pretende inserir no âmbito da legítima defesa a seguinte situação: quando o agente de segurança pública estiver em algum conflito armado, caso ele cause a morte ou lesão em alguém por estar tomado por medo, surpresa ou violenta emoção, poderá ele ter sua pena diminuída ou até mesmo ficar isento dela.

Ora, numa primeira análise isto evidentemente expõe a população a um aumento de risco, já que se legaliza e generaliza uma prática que deve ser tratada excepcionalmente, com restrição. Tais situações já são discutidas quando de um processo penal e em casos bem específicos, tratadas em teses da defesa processual.

Quando se admite tal prática em lei, ela adquire uma conotação de generalidade e torna-se regra, perdendo seu caráter excepcional. O maior reflexo disto incidirá na própria preparação dos agentes de segurança pública – já insuficiente – por conta de uma evidente despreocupação com eventuais excessos em conturbadas operações policiais.

É temeroso saber que um agente de segurança esteja garantido por lei a matar ou lesar em serviço estando tomado por medo, surpresa ou emoção. Significa que o medo, a surpresa e a emoção ficam transferidos para a população alienada. Para quem empunha a arma não resta dúvida que é algo extremamente vantajoso, mas para quem está do outro lado dela é uma situação altamente temerosa.

Além disto, há que se refletir sobre o princípio da isonomia, segundo o qual todos são considerados iguais perante a lei. Parece evidente que os demais cidadãos farão uso desta vantagem em situação análoga, dita semelhante. Significa também que a sociedade terá diante de si um aumento de risco objetivo e de insegurança subjetiva, tumultuando ainda mais o cenário bélico das políticas criminais no país.

Também parece óbvio que tais situações podem se projetar até o interior de residências, com possíveis medos, surpresas e emoções buscando fundamentar disparos desastrosos. O juiz não poderá deixar de analisar nas mesmas condições casos de mulheres amedrontadas, filhos emotivos e vizinhos nervosos.

Ao que parece, o Brasil vive em momentos de expansão da indústria do medo. Há uma preocupação dos responsáveis pelas políticas públicas em difundir a insegurança, o pânico e o temor. Claro que pessoais em tais situações aceitam mais pacificamente quaisquer medidas que venham dos salvadores da pátria, ainda que elas sejam flagrantemente desfavoráveis à própria sociedade.

Se assim é, desde já: socorro!

(*) Dedicado a Evaldo dos Santos Rosa

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