Copasa deverá regularizar abastecimento em Nova Serrana

Da Redação

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá adotar uma série de medidas para regularizar o fornecimento de água na cidade de Nova Serrana. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Rômulo dos Santos Duarte, da Vara Cível da comarca, em ação civil pública proposta pelo município.

As informações são do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Segundo a decisão, de 12 de abril, a Copasa deverá concluir as obras de captação de água no rio Pará, implantar sete reservatórios (2.375m3), três boosters (bombas que levam a água para lugares mais altos), adequar a estação elevatória de água bruta a ser transformada em estação de água tratada e implantar as respectivas adutoras até os novos reservatórios, até 1º de junho de 2019.

Foi determinado ainda que a Copasa realize, no prazo máximo de seis meses – até 14 de outubro de 2019 –, a obra referente à construção de adutora paralela à existente, desde as unidades de tratamento de água recentemente implantadas no Rio Pará até o local onde existia a antiga captação de água, no Ribeirão Capão, numa extensão de 6.519 metros, em tubulações de diâmetro 600 e 500 mm.

Em caso do não cumprimento das medidas, até as datas indicadas, caberá pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil. Após a data de finalização das obras, a Copasa terá 48 horas para juntar aos autos documentos que comprovem a conclusão.

O juiz determinou ainda que a empresa adote, de maneira emergencial e no prazo máximo de cinco dias, todas as medidas necessárias e possíveis a garantir o regular abastecimento de água tratada (uso de caminhões-pipa e perfuração de poços artesianos) aos bairros do município nos quais não esteja ocorrendo o abastecimento regular. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 500, limitada a R$ 100 mil.

O município, ao tomar conhecimento da falta d'água em pontos específicos, deverá notificar a ré, mediante protocolo, indicando o bairro e rua exatos em que o abastecimento não esteja ocorrendo. A Copasa terá, a partir do protocolo, prazo de 24 horas para solucionar o problema.

Em sua decisão, o juiz observou que a concessionária que presta serviço público deve fazê-lo de modo satisfatório e adequado, evitando-se, com isso, o prejuízo aos seus usuários.

— Isso implica regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, situações estas de observância obrigatória para a validade da concessão — ressaltou.

Diagnóstico do sistema hídrico

Em decisão liminar anterior, o juiz havia determinado à empresa a elaboração e apresentação de um completo diagnóstico de todo o sistema hídrico instalado no município. Foi determinado ainda que a empresa indicasse os pontos de desabastecimento na cidade e as medidas adotadas para imediata resolução do problema.

Na ocasião, foi prevista a possibilidade de reanálise da liminar após entrega da documentação solicitada e, durante audiência de conciliação, a Copasa se comprometeu a apresentar nota técnica indicando as obras a curto prazo que estão sendo feitas e os prazos de sua realização para regularizar o abastecimento de água na cidade.

De acordo com o magistrado, a concessionária apresentou nota técnica e documentação insuficientes para esclarecer a situação.

— Somente cuidou a ré de juntar aos autos nota técnica que, embora extensa, se resumiu a indicar de maneira superficial e generalista a situação do serviço público de fornecimento de água em Nova Serrana (...) — afirmou.

Para o juiz, a Copasa não aprofundou em questões importantes, como o prazo previsto para regularizar o fornecimento do serviço, e não tratou de forma específica as condições de abastecimento de cada bairro da cidade e a previsão de regularização da situação.

— Assim, pela falta de especificidade tanto do conteúdo quanto da documentação juntada pela ré, é de se reconhecer que a liminar não foi satisfatoriamente cumprida — concluiu.

Entre outros pontos, o juiz ressaltou ser notória a condição de irregularidade e deficiência na prestação do serviço pela Copasa, sendo recorrente o desabastecimento prolongado em alguns bairros.

— Embora seja reconhecível que a cidade de Nova Serrana, conforme alegado pela ré, apresente crescimento populacional e consequente processo de urbanização acelerados, não pode ser tal justificativa suficiente a autorizar, ou ao menos legitimar, a situação de falta de fornecimento de água, serviço essencial à população, cabendo à concessionária a adoção de medidas suficientes a resolver tempestivamente os problemas surgidos, já que o contrato de concessão data de 1º de outubro de 2010 (...) — observou.

Em sua decisão, o juiz ressaltou também que medidas tomadas pela Copasa para resolver os problemas se revelaram insuficientes e que o cronograma de algumas obras encontra-se atrasado.

Ao determinar as medidas, o magistrado ressaltou que algumas já vêm sendo tomadas pela Copasa. Destacou ainda que elas têm como escopo “minorar em curto e médio prazo o problema de deficiência de abastecimento de água experimentado pela população local, não tendo o condão de substituir as obrigações assumidas pela ré previstas no contrato de concessão”.

Ação civil pública: 5000222-81.2019.8.13.0452.

Confira a movimentação e a íntegra da decisão na consulta pública ao PJe.

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