Contratos de empréstimos fraudulentos

Debaixo do sol e da luz da lua têm crescido fortemente crimes contra pessoas hipossuficientes, como os consumidores, em especial idosos, aposentados e pensionistas. 

Opressores agem dia a dia escondidos pela internet, criminosos atrás de balcões de financeiras e bancos, inclusive acautelados em presídios sustentados por esses mesmos vitimados, tamanha ironia. 

Ações vêm numa crescente nunca imaginada gerando uma grande avalanche de estrago na vida de pessoas simples, que trabalharam a vida toda para ter uma parca aposentadoria, pessoas com restrições de toda ordem material, muitos sem conhecimento de redes sociais e internet, pessoas analfabetas, idosos, e muito desses com doenças graves etc.

Estou falando dos contratos fraudulentos gerados por bancos e financeiras. 

O senhor João, idoso e com doenças graves, tem uma aposentadoria do INSS, de um salário mínimo vigente. Recebe seu valor em um determinado banco todo mês, sua fonte de renda. De repente, em um determinado mês, tem em sua conta um depósito de um valor que não estava esperando, valor alto e considerável. Ele recorre ao gerente e tem a informação de que uma financeira depositou o valor a título de empréstimo em seu benefício e sua conta bancária, em um contrato que pode ultrapassar 84 parcelas com desconto da parcela no próximo mês em seu benefício previdenciário. Fazendo as contas finais, o banco ou financeira tem enriquecimento ilícito em mais de 100% do valor depositado. Senhor João recorre ao Procon e à Justiça, e tem cancelado o contrato e recebe indenização por danos morais. 

Pois bem, observem que o consumidor não desejou contratar com a financeira, não assinou contrato, não permitiu que terceiro contatasse em seu nome, muito menos perdeu seus documentos – o que possibilitaria que fosse fonte geradora do contrato. 

Ora, se o consumidor não tem participação e interesse nesse contrato, tem o DIREITO DE NÃO CONTRATAR

Vamos mais além. Consumidores como senhor João não requeriram o valor depositado pelo banco em sua conta, assim, temos uma AMOSTRA GRÁTIS, inteligência do inciso § único do artigo 39 do Código Defesa do Consumidor (CDC) – ou seja, o consumidor não teria a obrigação de devolver esse valor. 

Não basta! A financeira ou banco age com dolo, com intenção de prejudicar a vítima quando impinge um contrato de empréstimo com altas taxas de juros por longo prazo. Desta forma, deve ser condenado a restituir todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário EM DOBRO nos termos do § único do artigo 42 do CDC.

Seria justo somente essas ações em face da financeira ou do banco infrator? Não, não seria. Para tanto, aplicar-se-á a condenação por danos morais nos termos do inciso VI do artigo 6º do CDC. 

Esses infratores devem ser punidos com rigor como forma de desestímulo a novas práticas – é o que chamamos de TEORIA DO DESESTÍMULO –, além de compensar a vítima pelos transtornos que ultrapassam de longe os meros aborrecimentos.

Observem que a financeira ou banco criminoso, por meio de seus prepostos, usam dados e informações sigilosas protegidas constitucionalmente, o que agrava ainda mais o ato infrator, atraindo uma exemplar condenação por danos morais.

Não pode ser diferente, senão pratica-se injustiça, isso porque esses ilícitos geram à vítima sentimentos negativos como de indignidade, de desrespeito, de frustração, de insegurança, de estresse e elevada angústia etc., pelo uso desses dados e pela provável repetição de novos atos criminosos com seus dados pessoais.  

Para frear essa avalanche criminosa, os consumidores vitimados devem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, o Ministério Público, e a Justiça por meio de advogado, justamente para punir os infratores em duas esferas, administrativa e judicial.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado

@eduardoaugustoadvogado

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