Consumidor paga dívida quando puder...

Eduardo Augusto

 

A crise financeira do Brasil trouxe reflexos negativos à economia da União, dos estados, dos municípios e, por conseguinte, aos consumidores.  

O número de desempregados e desocupados ultrapassa 13 milhões. Já os consumidores inadimplentes são mais de 60,4 milhões.

Para se buscar pujança aos cofres públicos, o estado incentivou a sua população ao consumo desenfreado, agora, grande parte dos consumidores acumula carnês, obrigações contratuais, dívidas, que, em sua grande maioria, são impagáveis – os números não metem!

Desses grupos, tem consumidores que sequer têm noção do problema a ser enfrentado, pois comprometeram mais da metade de sua renda mensal com dívidas, sem ainda se programar com obrigações extras e anuais, como tratamento de saúde, impostos (IPTU, IPVA, etc.), matrícula e material escolar, etc.

A pergunta que fica: é crime estar em dívida? A resposta é simples, desde que de boa-fé, não, não é crime.

Em reflexo à crise, acrescentaram-se os casos de cobrança dessas dívidas, seja extrajudicial, como judicialmente – os números são apavorantes.

Se a inadimplência não é crime, cobrar a dívida tem a benção da lei? A resposta é sim, desde que não ultrapasse os limites da legislação vigente. 

Das práticas e cobranças abusivas, podemos citar, dentre elas, feitas por telefone (ligações e mensagens) sem data e hora, inclusive, através de terminais de terceiros, através de telefone fixo do trabalho – dentre os infratores, bancos, instituições financeiras, operadoras de telefonia, etc.

Credor que cobrou a dívida em eventos públicos, festas de família (aniversários, casamentos, etc.), expondo o inadimplente à família, amigos, conhecidos e até a estranhos/desconhecidos. 

Cobradores de porta a porta, quando fazem questão de gritar aos vizinhos a dívida do consumidor – isso quando não deixam recados para os vizinhos entregarem ao encontrar com o consumidor.

Pensando na proteção, o legislador diligenciou por blindar o inadimplente não contumaz.

Os artigos 42 e 71 do CDC vedam e punem o infrator por cobranças que exponham o consumidor a constrangimentos morais; que usem da força física, afirmações falsas e enganosas; que se aproveitem de ameaças; com procedimentos que tragam transtornos no trabalho, descanso e lazer do consumidor.

O §2º do artigo 43 do CDC obriga o credor a comunicar por escrito o consumidor em caso de inserção de dados nos cadastros de devedores, justamente para possibilitar a correção da informação em caso de erro e/ou para que o consumidor possa pagar a dívida – evitando, assim, o descrédito.

E paga a dívida, o credor tem o dever de cancelar a anotação no prazo de cinco dias úteis (artigo 43, §3º CDC). Já o artigo 73 do CDC caracteriza como crime a falta de correção do registro e informações inexatas a respeito dos consumidores.

O consumidor prejudicado deve reclamar nos órgãos de defesa qualquer ilegalidade, como no Procon, Ministério Público, ou intentar diretamente na Justiça processo judicial para requerer adequação da questão, reparação por danos, como possibilita o artigo 6º, VI do CDC.

De maneira alguma, incentivamos a inadimplência; pelo contrário, somos favoráveis ao gasto organizado e responsável. O que não toleramos é o abuso de direito, o consumidor tem o direito de pagar, quando puder. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.

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