Cai a liminar que suspende a taxa de incêndio em Minas

Pablo Santos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, derrubou a decisão sobre a suspensão da cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais. O magistrado alegou risco de paralisação do funcionamento do Corpo de Bombeiros. Somente no ano passado, os cofres do governo mineiro recolheram R$ 1,6 milhão em Divinópolis com a taxa.

Conforme a decisão do ministro de 16 de setembro, a prestação de serviço poderia ficar comprometida para os mineiros.

— A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais — afirmou o ministro.

Além disso, o relator destacou o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

Toffoli observou também que o precedente do Supremo utilizado pelo Tribunal de Justiça de MG ao suspender a cobrança difere do caso analisado.

Segundo Toffoli, no julgamento do RE 643.247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate à Sinistros criada por lei municipal. No entanto, o caso de Minas Gerais se refere à criação da taxa por estado-membro. Assim, o ministro considerou mais adequado derrubar a liminar que suspendeu a cobrança até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Ação

Em fevereiro, a Associação Mineira de Supermercados (Amis), por meio do Escritório Arrieiro & Dilly, ajuizou ação contra o pagamento da Taxa de Incêndio e obteve liminar suspendendo a cobrança das empresas associadas à entidade.

O Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 643.247/SP, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade da lei do Município de São Paulo que instituiu a "taxa de incêndio" e, à unanimidade, assim se posicionou: taxa de combate a incêndio - inadequação constitucional. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando à prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município.

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