Banco de horas
Eduardo Augusto
O banco de horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.
O instituto do banco de horas está descrito no artigo 59, §2 da CLT que assim diz:
"§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
Até a reforma trabalhista, a CLT previa que a validade do banco de horas estaria condicionada à sua instituição mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, mediante a participação do sindicato da categoria – pós-reforma, permita acordo individualizado entre empregador e empregado.
Neste caminho, é importante que o empregador registre em documento o acordo com seu funcionário, ajustando os termos do banco de horas.
Embora a implantação do banco de horas na empresa seja uma decisão do empregador, implantado, o patrão deve zelar pela sua aplicação nos termos da lei, sob pena de invalidade.
A lei estabelece que, para efeitos do banco de horas, o limite da jornada extra é de duas horas diárias, ou seja, oito horas constitucionais somadas a duas horas extras por dia, por fim, 10 horas/dia.
Já a compensação deve ser em até seis meses do efetivo trabalho. Lembrando que é imperativo que o empregador verifique se em acordo coletivo há prazos menores, devendo cumprir o que está estipulado em convenção coletivo/acordo.
Ocorrendo inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do prazo de compensação, torna-se inválido, e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras, de no mínimo 50% sobre a hora normal.
Havendo irregularidade no banco de horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas.
As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio, tudo em folha de pagamento.
Cabe ao empregador documentar todo processo do banco de horas, orientamos que entregue ao empregado um espelho detalhado das horas extras trabalhadas e suas respectivas compensações – é ônus do empregador a prova, em caso de reclamação trabalhista que verse sobre pedido de banco de horas.
Em caso de restrições indevidas aos extratos descritivos das horas trabalhadas, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo a amostragem e respectivo pagamento das horas extras que não foram compensadas, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional – demissão por iniciativa do empregador.
Agora, em caso de pedido de demissão, caso o empregado esteja devendo horas à empresa, pode ser descontado o respectivo valor na rescisão.
Como se pode observar acima, há vantagem para o trabalhador quanto ao banco de horas, pois, possibilita manter-se no emprego e a compensação das horas extras trabalhadas em dias futuros.
Já para o empregador, uma evidente vantagem, economia de custos, pois, deixa de pagar as horas extras e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, por fim, ambas as partes ganham.
Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado