Backer e seu recall

Eduardo Augusto 

Pela primeira vez na história do Ministério da Agricultura do Brasil temos um recall de cerveja, sendo a protagonista a Cervejaria Backer.

O que é um recall? É o chamamento à sociedade, o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor de produtos ou serviços informa ao público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados.

O recall foi motivado pela suspeita de presença de um produto químico chamado dietilenoglicol na cerveja produzida pela empresa, agora, não somente na cerveja da marca Belorizontina fabricada a partir de outubro de 2019, como também em outras marcas da empresa – produto químico que causa graves danos a saúde das pessoas.

O produto encontrado na cerveja, dietilenoglicol, gera nas pessoas a síndrome nefroneural, ou seja, insuficiência renal e problemas neurológicos, podendo causar morte por contaminação.

Após o primeiro caso identificado de contaminação em Belo Horizonte, temos mais 11 registros identificados na capital, e um nas cidades de Nova Lima, Viçosa, Ubá, São João del-Rei, São Lourenço e Pompéu, este último ainda aguarda a confirmação da Secretaria Estadual de Saúde. 

As autoridades federais e estaduais determinaram à empresa Backer o cumprimento do recall para evitar novos casos de contaminação e novas mortes, tamanha responsabilidade e seriedade do procedimento, pois falamos de saúde pública.

Essa relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o fornecedor, a Backer, e o consumidor, todo aquele que compra e consome a cerveja, os produtos da Backer.

A seção I do capítulo IV do CDC diz respeito somente à proteção à saúde e segurança do consumidor.

De acordo com o artigo 10 do CDC, o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo um produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto risco de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor.

Em seu parágrafo 1º, o artigo rege ainda que o fornecedor de produtos de serviços que, depois de sua introdução ao mercado, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

Assim sendo, é dever do fornecedor a chamar a atenção da população sobre a periculosidade do produto. O consumidor deve ser informado de forma clara e adequada sobre os procedimentos a serem adotados, que, no caso, seria evitar o consumo das cervejas, a forma de devolução do produto adquirido, o ressarcimento dos danos aos vitimados, bem como outras providências.

Levando em conta os fatos ocorridos, desde o primeiro vitimado, temos que a empresa não está cumprindo com o dever de informação à população.

Sabemos que estamos em processo de investigação, mas vão esperar mais mortes de pessoas para exigir uma postura mais efetiva da empresa?

Pelas normas vigentes, a empresa deve, de pronto, buscar todas as formas e custos para retirar os produtos do mercado de consumo e, sobretudo, cumprir com o dever de informação dos riscos do produto, isso através de atos publicitários repetitivos, seja pela internet, pela TV, pelo rádio, pelos jornais, até cansar o consumidor – obrigação essa que não está sendo cumprida pela empresa.

As poucas informações estão sendo repassadas pela imprensa/meios de comunicação, não pela empresa. A sociedade está sabendo do caso pelo jornalismo, não por atos publicitários.

Com isso, a empresa está esquivando de sua obrigação e, obviamente, economizando seus custos.

Para se ter uma ideia de sua omissão, sequer a empresa informou a sociedade a quantidade e marcas de produtos contaminados. Os consumidores estão no escuro sobre os produtos comercializados. Os mais esclarecidos estão evitando todos os produtos da Backer, mas a obrigação de informar é da empresa nesse tipo de ocorrência de recall.  

Diante desse lamentável caso, o consumidor contaminado pelo consumo da cerveja tem direito a reparação por danos materiais (valor do produto, tratamento médico e despesas correlatas etc.) e morais, valendo para os familiares e dependentes do vitimado fatal, todos deverão recorrer ao Judiciário.

Entendemos que o consumidor que adquiriu o produto contaminado, mesmo que não tenha ingerido o produto, tem direito no mínimo à devolução do valor do produto e a indenização por danos morais, pois ninguém compra cerveja contaminada. Espera-se, no mínimo, segurança no processo de industrialização, que, nesse caso, não ocorreu, portanto, houve a quebra desse dever por parte da empresa, gerando insegurança e temor a toda a sociedade.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado

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