Aviso de irregularidade, ilegal

Em outubro de 2018 o Executivo Municipal assinou o Decreto n. 13.059/2018, que regulamenta o estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos no Município de Divinópolis.

Cito as alterações: a) O artigo 11 aumenta o período de estacionamento de uma a duas horas para em alguns locais para 04 (quatro) horas; b) O artigo 13, I, dispensa de pagamento os veículos de empresas ou particulares de propriedades “da imprensa da cidade de Divinópolis”; c) O artigo 19 institui um “aviso de irregularidade” para os condutores que tenham cometidos qualquer irregularidade/infração de trânsito, em especial as especificadas no artigo 18 do aludido Decreto; d) O artigo 20 cria um prazo de 05 dias para regularização do aviso de irregularidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas no CTB; e) A regularização do aviso de irregularidade está condicionado ao pagamento de uma guia de regularização emitida pelo Município (artigo 20, I, “a”, “b”, “c” - com valores titulados como “a um bloco do estacionamento rotativo, à folha referente á irregularidade no momento da fiscalização, e de taxa de serviço administrativo – TSA”; f) O artigo 20, II, obriga ao usuário/consumidor a “retornar” ao atendimento do órgão apresentando comprovante de pagamento da guia de regularização, para retirar em troca um bloco de estacionamento rotativo com dez folhas.

A Associação dos Advogados do Centro Oeste, através da comissão de Direito do Consumidor, resolveu noticiar o fato ao Mistério Público e a Câmara Municipal de Divinópolis porque entende a entidade que o Decreto de n. 13.059/2018 tem nítida extrapolação e violação de competência pelo Executivo, no que tange a competência do Município em legislar sobre a matéria de trânsito, pois, as normas inseridas do diploma legal ultrapassam de longe a regulamentação conferida aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, nos termos do artigo 24, X do CTB.

Notem que o Município, pelo Decreto, retira o “poder de polícia ou de fiscalização” da autoridade policial, pois o texto fala que somente os agentes de operação e fiscalização de trânsito e transportes do Município poderá aplicar as penalidades da legislação de trânsito.

Passa a tratar pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem função pública de forma discriminatória e desigual aos demais, pois isenta-os do pagamento do rotativo.

Cometida a infração, no âmbito municipal, estadual e federal o agente de trânsito não tem outra opção do que aplicar as normas do CTB e autuar/notificar o infrator, trata-se de ATO VINCULADO - o decreto cria o instituto do "aviso de irregularidade" com pagamento de valores poucos mais de R$ 34, sem qualquer critério.

A bem da verdade é que instaura-se um pequeno “faroeste”, onde no município de Divinópolis o infrator não é mais infrator, e sim um indivíduo que desconhece sobre as leis de trânsito, pois passa a receber um aviso que cometeu irregularidade, tamanho absurdo.

O Decreto, obriga o usuário, seja de Divinópolis e de outras cidades, a pagar pelo aviso de irregularidade em troca de um novo talão de 10 folhas de estacionamento rotativo, e pior, em troca de perdão por uma infração já cometida.

E mais, o administrador renuncia a arrecadação que se dá através de multas de trânsito, que enquanto a multa paga é em torno de R$195,23 o usuário com o "aviso de irregularidade" pagará o máximo de R$34,43 - uma renúncia de R$ 160,80 por cada fato - São valores desrazoáveis e desproporcionais levando em conta que o usuário comete a INFRAÇÃO GRAVE.

O Código de Trânsito Brasileiro oportuniza, sob análise da autoridade de trânsito, em duas hipóteses, diante de vários requisitos, ao usuário infrator, ou seja, aquele que cometeu uma infração de trânsito leve e média convertê-la em ADVERTÊNCIA - tão somente; não existe hipótese do aviso de irregularidade, sobretudo para infrações GRAVES como o caso.

E mais, para ter o condutor o benefício este deve atender a vários requisitos objetivos, dentre eles, aqueles não considerados como reincidentes, na mesma infração, nos últimos doze meses - in casu, o Decreto escancara a oportunidade a todos usuários/condutores reincidentes ou não, o que verdadeiramente é um escárnio.

Em alguns setores do rotativo aumenta o período de estacionamento de uma duas horas para em alguns locais para quatro horas - entendemos que o ato pode gerar desvio de finalidade do estacionamento rotativo.

Essas e outras indicações de irregularidades e/ou ilegalidades foram comunicadas as autoridades competentes para análise e elaboração de meios para revogação do Decreto, isso, para evitar prejuízo ao erário público e, sobretudo, ao cidadão.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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