Atraso de pagamento de salário gera dever de indenizar

 

A obrigação de pagamento em data certa está insculpida no parágrafo único do artigo 459, que afirma: “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. 

Desta forma, a norma legal definiu que o pagamento de salário sendo mensal deverá ser concretizado até o quinto dia útil — reforçada, inclusive, pela Constituição Federal, que define em seu artigo 7º a proteção constitucional ao salário do trabalhador, constituindo crime sua retenção dolosa.

O atraso do pagamento tem que ser observado com bastante cautela, pois existem empresas que momentaneamente estão em crises financeiras e que, devido à necessidade de sua mantença no mercado, atrasam os salários por alguns dias, não obstante estar incorrendo a ilicitude.

Dentro da razoabilidade, antes de processar o patrão, o trabalhador deve buscar um diálogo cristalino sobre a situação e buscar uma solução amigável, pois pior que ficar sem salário é ficar desempregado no meio desta crise financeira que ainda assola o país. 

Noutro lado, há empregadores que agem inescrupulosamente, sem qualquer pudor quanto à sua obrigação legal, muito menos quanto às necessidades do empregado. Sabem claramente de suas responsabilidades, mas atuam com descaso quanto às consequências geradas pelo atraso no pagamento de salário do trabalhador.

Tem empresas que chegam a acumular meses de atraso no pagamento do salário, outras empurram a situação de inadimplência até o fechamento definitivo da empresa, causando grande prejuízo material e moral ao trabalhador.  

É notório que o atraso de pagamento de salário pela empresa causa desorganização na vida financeira do trabalhador, sobretudo no seio familiar, além de causar a perda ou abalo de seu crédito na praça, mais ainda quando sofre o obreiro inclusões de seu nome nos Serviços e Proteção ao Crédito — quando as portas de crédito se fecham para pessoa.

O trabalhador, sobretudo os assalariados, objetivando a organização financeira da família, faz mês a mês compromissos financeiros com seus credores que ainda trabalham na antiga negociata de anotar na caderneta, como mercados, açougues, varejões de verduras e frutas, farmácia, etc., que, devido à proximidade do trabalhador e de sua família com os microempresários, comprometem-se a vender os produtos mediante a necessidade da família no seu dia a dia, em troca do pagamento após o recebimento do salário do trabalhador. Sem falar ainda dos compromissos com aluguel, água, luz, que são certos mensalmente e que, devido ao atraso de pagamento, geram despejo da família e cortes de fornecimento dos serviços que são essenciais para todos os dependentes deste salário. 

Não há dúvida de que o atraso reiterado de pagamento de salário gera o direito ao trabalhador de requerer na Justiça do Trabalho a rescisão pelo descumprimento obrigacional, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT.

A simples prova do atraso no pagamento de salários poderá acarretar à empresa a rescisão indireta por sua culpa, o que, por conseguinte, obrigará ao pagamento de todas as verbas rescisórias, dando, inclusive, direito ao trabalhador ao saque do FGTS depositado e recebimento ao seguro desemprego.    

E mais, a jurisprudência atual vem entendendo que, provado o constrangimento moral gerado pelo atraso no pagamento de salário, gera o dever de pagar indenização por danos morais.

Por isso, o trabalhador deverá buscar meios para provar ao juiz que a sua inadimplência com terceiros foi gerada pelo atraso do pagamento do salário pela empresa — isso se pode fazer através de documentos como certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito, cópias das contas/dívidas pendentes, extratos bancários onde consta negativação, e até através de testemunhas, como seus próprios credores, por exemplo, o dono do mercado onde o trabalhador compra os produtos para o sustento de sua família.

Mais do que o emprego e o salário em dia, o trabalhador merece consideração e respeito, sobretudo, porque é do salário que o trabalhador mantém a dignidade de viver de sua esposa, de seus filhos, enfim, de seu núcleo familiar.

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.

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