Assédios sexuais nos ambientes de trabalho

Iraê Silva de Oliveira o 

Os assédios de forma geral trazem consequências danosas à saúde física e mental das vítimas trabalhadoras.

O assédio sexual é uma conduta por vezes manifestada fisicamente por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às pessoas contra sua vontade.

Tais condutas causam constrangimentos e violam a liberdade sexual da pessoa assediada, violam a dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais à liberdade, à intimidade, à vida privada, à honra e ao tratamento igualitário.

O assédio sexual muitas vezes ocorre mediante chantagem (quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho) e por intimidação (caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força).

Não se faz necessário que haja contato físico para que se configure a prática de assédio sexual. O assédio pode ocorrer de forma explícita ou sutil, com expressões faladas ou escritas, ou apenas gestos, vídeos, presentes ou elogios desnecessários.

As vítimas de assédios sexuais majoritariamente são as mulheres, podendo, em menor número, ser tal crime perpetrado contra os homens.

Existe ainda a figura do assédio sexual indireto, que é a prática de se utilizar de uma segunda pessoa para ter vantagem sexual sobre outra: prometer a alguém vantagens, como promoções, melhores condições de trabalho, e, em contrapartida, propiciar a quem promete, vantagens sexuais com pessoas da família da vítima ou de seu círculo de convivência.

Em recente decisão, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou uma empresa a indenizar um servente de pedreiro por ter sido vítima de assédio indireto. O que ocorria é que seu superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se o trabalhador “ajeitasse” sua irmã para um encontro com ele.

Todas as pessoas têm direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro e, ainda, ver valorizado o seu trabalho. É dever de todo empregador zelar pelo ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio. Portanto, o empregador é responsável pela prática do assédio sexual no ambiente de trabalho, ainda que ele não seja o agressor.

A vítima de assédio no trabalho pode requerer a sua demissão por justa causa por ato do empregador, que é a chamada rescisão indireta. Pode ainda o empregador responder na esfera cível, podendo ser condenado a indenizar a vítima (empregada (o)) pelos danos morais e psicológicos causados.

A vítima de qualquer tipo de assédio, notadamente as de assédios perpetrados no ambiente do trabalho, podem denunciar os crimes junto aos sindicatos; ouvidorias das empresas, quando houver; Ministério Público do Trabalho; Delegacia Especializada da Mulher ou mesmo junto a uma Delegacia de Polícia comum.

O importante é que haja a denúncia, sob pena de tais práticas criminosas se tornarem normais nos ambientes de trabalho e, assim, insuportáveis para as pessoas trabalhadoras.

Iraê Silva de Oliveira – Advogada e coordenadora  regional Centro-Oeste da Comissão da Mulher Advogada- OAB-MG

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