Assédio moral no ambiente de trabalho, quando configura?

Assédio moral é uma espécie de assédio impetrado pelo empregador contra o empregado no ambiente de trabalho, que nada mais é do que humilhações, afrontas, constrangimentos, rebaixamento, xingamentos, vexame.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego, em seu portal eletrônico, define o assédio moral como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

Dentre outras condutas que caracterizam o assédio moral cita-se: instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; impor horários injustificados; retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças; insultos; isolamento.

Não se pode confundir assédio moral com assédio sexual, pois o assédio sexual significa abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.

Na figura do assédio moral, observe-se que o agressor tem como escopo acabar com a autoestima do assediado, de inferiorizá-lo, de fazê-lo sentir-se humilhado e, muitas vezes, de fazer com que ele entenda que é o grande culpado pela situação experimentada. Trata-se de uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado.

Em muitos casos o empregado se acaba prejudicando no seu rendimento, oportunizando ao empregador a demissão por justa causa, ou até mesmo o empregado, pela exaustão psicológica, acaba pedindo demissão.  

Os tribunais trabalhistas vêm enfrentando com rigor os processos que versam sobre assédio moral ou sexual, justamente porque o que se mais preza no contrato de trabalho é um ambiente de trabalho sadio, seguro e digno, ou seja, nada mais do que o respeito nas relações humanas.

O assédio moral não é uma prática nova ou somente do nosso tempo, pelo contrário, abrolhou praticamente junto com o trabalho.

A diferença do nosso tempo com outrora é que o trabalhador está tendo acesso à informação dos casos e de seus direitos, o que é importante para o combate contra essa praga humana.   

É claro que muitos casos ainda ficam escondidos entre quatro paredes, justamente por causa do medo e do constrangimento que esses casos geram para as vítimas, porém o trabalhador vitimado não se deve curvar a nenhum tipo de afronta. O caminho é a Justiça, justamente para inibir outras práticas, e compensar as vítimas de tamanho prejuízo, seja material ou moral.   

É importante informar que, constatado o assédio moral, dentre outras consequências, pode ocorrer a nulidade da despedida, a reintegração ao emprego, a resolução do contrato do empregado por culpa do empregador ou reparação por danos materiais e morais.

Ressalta-se que, como dito acima, os trabalhadores devem entender que a simples cobrança de metas pelo empregador não configura o assédio moral, pois o patrão tem o direito de cobrar os resultados de seus empregados.

Porém, se a prática é frequente, contínua, ultrapassa os limites do respeito, se a cobrança é feita de forma desrespeitosa, exagerada, abusiva, ultrapassando os limites do razoável, com metas inatingíveis, configura, sim, o assédio moral.

Como dito em outros momentos, o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e sadio psicologicamente, de forma a reduzir os riscos do trabalho, inteligência do artigo 7º, XXII da CRFB/88. Para tanto, é primordial que o patrão zele pela integridade psíquica de seus empregados.

Nada pior para o empregador do que um ambiente de trabalho desgovernado, doentio, inseguro, impróprio, inadequado, sem gozo para o empregado, pois, pela própria natureza humana, cada trabalhador reage de uma forma ao assédio, com consequências das mais danosas para a condução da empresa.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado  

 

 

 

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