Assédio moral

Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. Trata-se de um problema cada vez mais comum no ambiente de trabalho, sendo uma das maiores causas de ações na justiça especializada. A prática não se restringe a críticas, ameaças, insultos por parte dos superiores hierárquicos. Atitudes visando a amedrontar, difamar, injuriar, ridicularizar, sugerir que peça demissão, adjetivos pejorativos, também caracterizam assédio moral. O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer a vítima se sentir perseguida, acuada.

 Vertical descendente

O tipo mais comum de assédio moral é o denominado vertical descendente, que é aquele praticado pelo superior contra o subordinado. Segundo a advogada Natália Leite, “é um processo deliberado de perseguição, mesclado por atos repetitivos e, sobretudo, prolongados. Constata-se nele o objetivo de humilhar, constranger, inferiorizar e isolar o alvo, seja ele quem for no grupo social. Portanto, se devidamente comprovado, não só o subordinado, mas também o superior são passíveis de receber indenização, caso seja vítima de assédio moral”.

 Indenização

O assédio moral fere o princípio constitucional da dignidade humana, pois o local de trabalho não é somente onde se busca o pão.  É também o lugar onde o trabalhador alimenta os seus sonhos pessoais e profissionais. Assim, aquele que for vítima de assédio moral pode e deve processar o assediador, seja ele da iniciativa privada ou pública. Em se tratando de iniciativa privada, responde o assediador e o ente público (Município, Estado, União, autarquias, etc.), sendo que alguns tribunais entendem que o servidor público, ao assediar pratica ato de improbidade administrativa, pode ser penalizado civil e criminalmente, inclusive da função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa.

 Ação de regresso

Cabe processo judicial contra o servidor causador do assédio moral, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, que trata da responsabilidade civil da Administração pública, nos seguintes termos: “Artigo 37 – [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 Assédio é crime

Além de responder civilmente pelo assédio moral, o superior hierárquico da iniciativa privada pode ser demitido por justa causa e, em se tratando de servidor público, poderá sofrer ação de regresso e até ser demitido ou exonerado. Quanto à criminalização do assédio moral no trabalho, a matéria se encontra pronta para Pauta em Plenário da Câmara dos Deputados, podendo, portanto, ser votada a qualquer momento.  Entretanto, dependendo da forma em que é praticado, por exemplo, o abuso, ainda que psicológico, na forma de corrigir ou disciplina, pode sim ser enquadrado no disposto no artigo 136 do Código Penal, que assevera que: “Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. [...]”

 Preconceito social

Não apenas a criminalização do assédio moral está em discussão no Congresso Nacional, mas também a do preconceito social. O Projeto de Lei 6418/05, do senador Paulo Paim (PT/RS), define os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, de idade ou condição de pessoa com deficiência. O projeto também prevê a discriminação no ambiente de trabalho, sendo que nesse caso a pena é de 2 a 5 anos de reclusão e, em se tratando da Administração Pública, o aumento de pena é de 1/3. Lembremos: um colega de trabalho, seja lá qual cargo que ocupa, é um irmão. Fraternidade e sororidade já!

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