Aposentadoria especial e o afastamento por incapacidade temporária

Bruna Danielle Teixeira - OAB 

A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes cancerígenos, calor, frio, ou ruído em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria, sendo uma forma de reparar financeiramente o empregado sujeito a condições de trabalho inadequadas.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em 15, 20 ou 25 anos, pelo art. 31 da Lei 3.807/60, que instituiu o benefício, sendo mantidos esses períodos pelas legislações subsequentes.

Além da quantidade de anos trabalhados unicamente em exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde, o trabalhador que preencher o requisito de tempo após o início de vigência da EC 103/19 – Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019 – deverá completar a idade mínima exigida no art.64 do Decreto 3.048/99, de 55 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 58 anos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. 

Questão polêmica sobre a aposentadoria especial envolve o reconhecimento de períodos em gozo de auxílio-doença – atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária –, para fins de contagem de carência para a concessão do benefício.

O STJ entendeu no julgamento do Tema 998, em 26 de junho de 2019, que o período de afastamento de auxílio por incapacidade temporária, quando o segurado está exercendo uma atividade nociva, pode ser reconhecido como especial e contabilizado como carência.

Após isso, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o STF, RE 1279819, e em 9 de outubro de 2020 o presidente do STF, ministro Luiz Fux, proferiu decisão afirmando que a matéria é infraconstitucional, ou seja, o julgamento não é responsabilidade do Supremo, portanto permanece a decisão do STJ a respeito do tema.  

O recurso agora será apreciado pelos outros ministros do STF, mas é muito improvável que haja divergência de entendimento quanto à decisão do ministro Luiz Fux, tendo em vista que foi considerado apenas ofensa reflexa à constituição, além da aplicação de efeitos de ausência de repercussão geral no trâmite do RE.

Deste modo, recomenda-se que, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador que teve a aposentadoria negada em razão da falta de cômputo dos períodos de afastamento pode requerer novamente sua aposentadoria junto ao INSS e conseguir o tempo necessário para a aposentadoria especial.

Por fim, importante ressaltar que os trabalhadores que já estão aposentados poderão pedir uma revisão de seu benefício para que o tempo especial seja computado, caso seja benéfico, e ainda pedir o retroativo.

 

 

Bruna Danielle Teixeira - Advogada e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 48ª Subseção da OAB/MG

 

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