Aplicação do direito nas mídias sociais e influenciadores digitais

Ellen Ariadne Mendes Lima

Vivemos uma época de transição, na qual os meios de comunicação tradicionais, como o rádio e televisão, estão perdendo espaço para a publicidade realizada em redes sociais. Dessa forma, vimos crescer gradativamente a figura do digital influencer.

Eles são pessoas capazes de influenciar o comportamento de usuários por meio de seus canais de comunicação, como o YouTube, Twitter, Instagram ou Facebook. Através da divulgação de conteúdos, eles interferem direta ou indiretamente nas decisões de consumo do público que os seguem e compartilham das mesmas ideias – tal atuação é conhecida como marketing de influência e os agentes propagadores são (na maioria das vezes) remunerados para por tais ações.

Ocorre que, em razão disso e pela quantidade de pessoas (seguidores) que abarcam essas ideias, criou-se um mercado altamente rentável, e até pouco tempo atrás desregulado e com inúmeros problemas. Um deles é a linha tênue que separa o uso comum de um produto ou serviço daquilo que é publicidade, pois, para o consumidor, é quase impossível diferenciar se a postagem é de determinado produto/serviço se deve ao gosto pessoal do influencer ou se há um patrocínio por trás daquela postagem.

Assim, por se tratar de uma atividade relativamente nova, muitos influenciadores desconhecem questões jurídicas relevantes para o desempenho de sua atividade e podem ter uma série de problemas futuros.

É importante ressaltar que a publicidade nas redes sociais, apesar de não ser regulada de forma específica na legislação pátria, deve seguir o que rege o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 36 que dispõe que “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

Por esta razão, é importante dar atenção a alguns temas relevantes, como: formalização da parceria por meio de contrato – é importante que as partes celebrem um contrato, estabelecendo os direitos e obrigações de cada uma, definir ainda questões relativas ao uso de imagem, voz, propriedade intelectual, práticas de compliance, confidencialidade, multas etc.; demonstração clara dos anúncios publicitários – é importante observar as exigências feitas pelas próprias redes sociais relativas aos termos de publicidade e uso, bem como identificar os vídeos/postagens que possuam conteúdo publicitário.

Como dito acima, o Código de Defesa do Consumidor exige que a publicidade seja claramente identificada como tal e a Associação Brasileira dos Agentes Digitais (Abradi) recomenda (por meio do Código de Conduta para Agências Digitais na Contratação de Influenciadores) que as postagens venham sempre acompanhadas com hashtags para passar maior clareza aos consumidores, como “#promo”, “#ad”, “#brinde”, “#publicidade” etc.

Além das questões acima levantadas, há que se observar se as regras contratuais aplicadas podem envolver questões trabalhistas, definir a prestação de serviço a ser realizada, aplicando em todos os casos a Lei de Direitos Autorais, marco civil da internet, Código Civil, e todas as legislações aplicáveis às relações contratuais e consumeristas, levando em conta se haverá ou não a incidência de tributos no contrato a ser realizado.

Com a ampliação desse mercado, é recomendável que os influenciadores digitais estejam preparados não somente para o marketing a ser apresentado, bem como tenham completo entendimento sobre todos os direitos e deveres que envolvem esse universo virtual.

Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG – E-mail: [email protected]

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