Anotação indevida gera indenização

Eduardo Augusto S. Teixeira

Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem 48 horas para proceder a anotação, especificadamente, a data de admissão, a remuneração, e as condições especiais, se houver, do contrato de trabalho.

Essa providência é obrigatória a contra recibo, justamente para garantir o direito do trabalhador ao seu documento.

As anotações concernentes à remuneração do Obreiro devem especificar claramente o salário/remuneração, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades.

As anotações não são feitas somente na contratação, e sim a qualquer tempo, na data-base, no caso de rescisão contratual ou na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

É importante ressaltar que a carteira de trabalho se mostra tão imprescindível para o trabalhador/segurado do INSS como a ar para o ser humano, pois é deste documento que faz prova dos dependentes, que se faz cálculo de eventuais benefícios acidentários perante a Seguridade Social (artigo 40, II e III, da CLT).

No caso da rescisão contratual, o empregador tem o dever de proceder a baixa do contrato de trabalho dentro do prazo legal, sendo até dez dias contados a partir do término do contrato - inteligência do §6º, do artigo 477 da CLT.

A inobservância desse preceito legal atrai pena de multa de 160 BTN, pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao salário, salvo quando o empregado der causa à mora. 

A ausência de cumprimento pelo empregador quanto às anotações na CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá segundo §3º do artigo 29 da CLT, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para fim de instaurar o processo de anotação. Para isso, o trabalhador deverá denunciar a prática ilegal do empregador na Delegacia do Ministério do Trabalho.

O §4º do mesmo diploma legal, ou seja, artigo 29 da CLT proíbe ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS.

O descumprimento do §4º acarretará ao empregador uma multa de valor igual a metade do salário mínimo regional, e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juiz da Justiça do Trabalho.

Passado o regramento geral das anotações na CTPS, atinemos às informações e dados que são anotados no referido documento, para melhor e detalhado esclarecimento.

O tema é relevante, pois, tem acrescido os casos de flagrante desrespeito à norma legal no que tange às anotações na CTPS dos trabalhadores.

Casos esses absurdos - importante frisar que feita a anotação no documento, o trabalhador sofrerá, por óbvio, constrangimentos que fogem as agruras do dia a dia.

Muitas dessas anotações são feitas por dolo (intenção de prejudicar), ou por desleixo do empregador, ou ainda por completa ignorância à legislação vigente. 

De qualquer forma, a Justiça do Trabalho pune rigorosamente os descumpridores da legislação, isso porque a CTPS é um documento importante e essencial para o trabalhador, já que é o passaporte para novas contratações - em outras palavras, é o primeiro documento que o patrão pede para iniciar uma contratação, constitui o espelho da vida profissional do empregado.   

Firmada alguma anotação indevida na CTPS do trabalhador, obrigará este, nas próximas empreitadas no mundo do mercado de trabalho entrevistas ou qualquer ocasião, a explicação da referida rasura ou anotação, o que causa evidente constrangimento ao trabalhador.

E mais, notoriamente causa enormes prejuízos, mormente se considerarmos a situação econômica dos dias atuais, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso, sendo que as empresas adotam rigorosos critérios de seleção, desclassificando o empregado por uma simples rasura, dirá quando são anotações que trazem informações depreciativas a pessoa do trabalhador.

Por deixar de observar essas regras, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado pela Justiça do Trabalho Mineira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil - por causa de rasura, cito autos de n. 00653-2015-143-03-00-3.   

Acontece que, infelizmente, muitos empregadores, no intuito de prejudicar o empregado, vão mais além do que rasuras procedem na CTPS informações depreciativas, bem como anotações inverídicas, ou até mesmo informações que causam no dia a dia do trabalhador a necessidade de explicação daquela inscrição.

Com fundamento nos artigos 186 e/ou 187 do Código Civil Brasileiro, a Justiça do Trabalho tem condenado os empregadores à indenização por danos morais a valores suficientes para minimizar o sofrimento do Obreiro, bem como para dar a cada caso, a adequada resposta a tamanha afronta aos direitos do trabalhador. 

Por tudo, exposto, o empregador deve ofertar a CTPS de seus empregados o devido respeito, cautela e zelo, seja na guarda do documento, seja nas anotações do contrato de trabalho.

Eduardo Augusto Silva Teixeira – advogado

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