Adicional ao salário para os motociclistas

ADICIONAL AO SALÁRIO PARA OS MOTOCICLISTAS 

Com a pandemia, muitas profissões se destacaram das outras, mostrando o grande valor para toda a sociedade, e, dentre essas, destacamos a de motociclista. 

A motocicleta tem ainda maior destaque quando comparada aos meios de entrega de produtos e serviços nas grandes e médias cidades, onde constantemente o trajeto das rotas impostas pelo negócio tem imprevistos como acidentes de trânsito impedindo a passagem de carros, ônibus, caminhões etc. 

Outras duas qualidades que se destacam dessa prestação de serviço são o baixo custo de combustível e o pouco tempo impingido pelos motociclistas no trajeto das entregas, das rotas, dos deslocamentos. 

Essas características positivas atraem um detalhe importante que deve ser observado por todos, ora, se os trajetos são feitos de motos e com rapidez, isso significa que tem-se evidenciado risco à integridade física do (a) motociclista. 

Pensando nisso, o legislador, por meio da Lei 12.997/14, acrescentou ao rol do adicional de periculosidade instado no artigo 193 da CLT a categoria dos trabalhadores em motocicletas, cito o diploma legal: 

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  (...) § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.  

É importante citar também a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas” ‒ essa norma traz parâmetros necessários para o correto enquadramento das denominadas "atividades perigosas em motocicleta", em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, acima citado. 

Assim sendo, a partir de 18 junho de 2017, os trabalhadores celetistas passam a possuir o direito ao adicional de periculosidade. 

Dúvida: esse adicional é somente para os conhecidos motoboys? 

A resposta é não. Conforme a legislação acima declinada, o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais.

O direito é tão cristalino que basta a prova da prestação de serviço em motocicleta que o trabalhador terá esse direito, inclusive, se a celeuma parar na Justiça do Trabalho, é dispensável a prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho.

Vamos, portanto, a conhecer o citado adicional, do que realmente que se trata na prática: o trabalhador nessas condições de trabalho receberá um adicional à remuneração de 30% sobre o salário contratual, com os devidos reflexos legais, ou seja, repercute esse adicional em férias, 13º salário, FGTS etc. 

Exemplo: caso o trabalhador receba R$ 1.100,00 de salário, receberá um adicional de R$ 330,00 mensal, passando sua remuneração a R$ 1.430,00. 

A Lei 12.997/14 está em vigor há mais de quatro anos, e ainda temos conhecimento de trabalhadores que sequer conhecem o direito à percepção do referido adicional de periculosidade, por isso, a importância da divulgação do assunto, seja para que os trabalhadores possam a receber os valores devidos pela prestação de serviço em motos, seja para os empregadores evitarem eventuais ações trabalhistas, isso porque, caso sejam acionados judicialmente, deverão pagar o adicional a contar da data da publicação da lei. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

 

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