Acesso à Justiça

Adriana Ferreira 

Recentemente, o advogado Eduardo Augusto Luiz Silveira escreveu para o Jornal Agora um brilhante  artigo sobre gratuidade judiciária. No texto foi abordada a dificuldade para se obter acesso à Justiça sem o pagamento de custas e emolumentos, embora a Constituição seja clara quanto a este direito. Pelo menos é o que reza o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Legislação

Até a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015, em vigor desde 16/03/2016), a gratuidade judiciária era prevista na Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Na citada lei, bastava que o jurisdicionado declarasse a  hipossuficiência econômica. O Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973) previa o incidente processual de impugnação ao pedido gratuidade judiciária, ou seja, a parte contrária, em autos apartados, trazia provas da capacidade financeira da parte. Isso suspendia o processo principal. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre o direito ao benefício nos termos da lei e ainda é permitido à parte contrária impugnar o pedido, com a facilidade de que atualmente é na ação principal. Ou seja, não suspende seu curso.

Realidade I

Muito lindo!  Que Constituição cidadã! Aliás, nossa Constituição tem até esse apelido, mas na prática a história é outra. Vejamos: semana passada, uma senhora me disse o seguinte: “doutora, de novo eu estou buscando lenha no mato e cozinhando no fogão a lenha porque o dinheiro do gás foi para pagar certidão”. Ela mora na zona rural do município e o processo tramita em outra comarca e não teria como faltar ao trabalho para se valer da Defensoria Pública. A cópia da Clcarteira de trabalho foi juntada e demonstra que o jurisdicionado sempre foi braçal e assalariado.  Mas o juiz quis mais! Certidões do cartório de registro de imóveis e do Detran. Pagou mais de R$ 80, o valor do  gás.

Realidade II

Um casal de idosos com aposentadoria no valor de um salário mínimo que reside com um filho com deficiência e que titulariza o benefício de amparo assistencial requereu a regularização do único imóvel que possuem, tratando-se de uma casa simples, de baixo valor. O juiz condicionou o andamento do processo desde que comprovada a hipossuficiência de recursos. Foram apresentados comprovantes de renda do núcleo familiar e ressaltado que o núcleo, onde há benefício assistencial, tem a vulnerabilidade social avaliada bianualmente por órgãos públicos, inclusive com visita de assistente social.  Mesmo diante das informações, a gratuidade judiciária foi indeferida. 

Certidão, certidão, certidão

O que os juízes estão pedindo para apreciar o pedido: certidões dos cartórios de registro de imóveis, certidões do Detran e extratos bancários. Para provar que é pobre no sentido legal, tem que gastar nunca menos de uns R$ 80, equivalente a uma cesta básica ou a um botijão de gás, como visto acima. Como ficam os desempregados? As pessoas em situação de vulnerabilidade social? Que os poderes da República respondam!

Justiça Federal

E isso não ocorre somente na Justiça Estadual. Na Federal, no dia 14/08/2014, foi aprovada a Súmula 54 das Turmas Recursais de Minas Gerais, dizendo que: “É necessário o preparo recursal quando indeferido ou não examinado o pedido de assistência judiciária gratuita em primeira instância". Processos em que o juiz não apreciou o pedido de gratuidade judiciária até a prolação da sentença e que a parte não recolheu as custas e estavam aguardando julgamento havia quase uma década foram extintos por falta de pagamento das custas.  Vale dizer que até pedidos assistenciais com estado de miserabilidade comprovados foram extintos. Até a referida Súmula, diferentemente dos Juizados Estaduais, a questão da gratuidade judiciária não era objeto de apreciação, até porque a maioria das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais se referem a benefícios previdenciários de um salário mínimo e benefícios assistenciais. O advogado pede, o juiz não aprecia, paga o jurisdicionado.

Errata

Na coluna publicada na semana retrasada, constou que Cleitinho e seu irmão estiveram em Cariacica Espírito Santo. Na verdade, eles estiveram em Colatina com aquele que é considerado o melhor prefeito do Brasil: Sérgio Meneguelli. E nós? Quando teremos a honra que teve o prefeito de Colatina? Ter os dois irmãos juntos, discutindo política, discutindo os rumos da Princesa do Oeste? Aguardemos.

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