A lealdade processual e sua importância na advocacia

Ellen Ariadne Mendes Lima

Considero a Lealdade Processual um dos elementos importantes na carreira do profissional da advocacia, salientando que a credibilidade com o Poder Judiciário é ponto fundamental para o sucesso na profissão.

O profissional da advocacia merecedor de tal credibilidade, certamente a conquistou em função de sua atuação com boa fé e lealdade processual. 

O art. 5º do Código de Processo Civil é norma de cláusula geral e dispõe que: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. 

Assim, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição, pois o Judiciário deve atuar com ética na resolução das controvérsias, e para tanto, a imparcialidade deve preponderar em todos os casos, o Código de Processo Civil estabelece padrões de condutas a serem observadas por todos os sujeitos processuais, sob pena de aplicações de penalidades.

Às partes em processos judiciais, têm o dever de litigar de maneira proba, ou seja, atuarem de maneira ética, de modo a não incidirem nas hipóteses previstas pela lei como litigância de má-fé.

Entretanto, vê-se em todos os tempos o abuso do exercício de um direito processual que manifesta-se das mais variadas formas ao longo de todo o processo, e reafirmo, muitas vezes essa situação é permitida/incentivada pelo próprio profissional da advocacia.

Importante destacar que em muitas vezes, é preciso decidir-se entre atuar com lealdade processual em detrimento da lealdade com o seu próprio cliente, pois ambas podem estar em lados opostos da demanda. Mas, cada caso é um caso, e vale aí a experiência e expertise do profissional que deve atentar-se ainda às regras de conduta previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do  Brasil (OAB).

Destaco ainda que o posicionamento ético profissional do(a) advogado(a) impede o exercício abusivo de um direito processual, que pode manifestar-se no conteúdo das alegações feitas por quaisquer das partes litigantes ou na forma por meio da qual esta atua no processo, de forma pessoal ou por seu procurador.

No exercício da advocacia, a lealdade processual é consequência da boa-fé no processo e assim agindo, se excluirá da apreciação jurisdicional as fraudes, a provas distorcidas e toda a sorte de deformidades que induzem a Justiça ao erro. 

A conduta processual pautada na boa-fé atingirá seu fim, na solução da lide, de modo que todos os atos sejam eficazes, agindo em conformidade com o padrão ético e moral, objetivando a celeridade do processo bem como um deslinde sem atos meramente procrastinatórios.

Embora a cláusula geral de boa fé prevista no Código de Processo Civil gera um conceito objetivo sobre as relações jurídicas, o direito de ampla defesa que é conferido às todas as partes em processos judiciais, não pode ser entendido como “incondicionado” às regras.

O legítimo exercício do direito de defesa e garantido constitucionalmente a todos, deve ser pautado na boa fé, impondo às partes o dever de lealdade processual, com a certeza de que não serão tolerados abusos e deslealdade.

Cumpre ao Juízo, ao se deparar com atos de má-fé da parte, proceder com todas as medidas acautelatórias para não prejudicar o andamento do processo, mas, reprimir e atribuir responsabilidade pela má-índole inibindo tais práticas, através de sanções ligadas à violação da ética processual. 

Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice presidente da 48ª Subseção da OAB/MG. Email: [email protected]

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