A diferença entre namoro qualificado e união estável

Fernanda A. Cardoso Oliveira

A sociedade se moderniza em todos os aspectos. Essa evolução também chegou às famílias e à forma como as pessoas se relacionam. Os namoros de hoje são consideravelmente mais liberais do que outrora, principalmente entre pessoas adultas, vindas de casamentos anteriores, eventualmente com filhos, e que agora querem apenas namorar, sem se preocupar com denominações jurídicas. Esses namorados modernos viajam juntos, coabitam (ou não) na mesma casa, se apresentam perante a sociedade como um casal e todos que os conhecem sabem que ali existe um relacionamento afetivo. Mas, do ponto de vista jurídico, é muito comum essa relação confundir-se com uma união estável, agora equiparada ao casamento. E é dessa sensível diferença que trataremos neste artigo.

Importante salientar que, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), por interpretação sistemática e construtiva, reconheceu a existência de união estável como entidade familiar, também entre pessoas do mesmo sexo e, portanto, todo o conteúdo aqui exposto aplica-se igualmente às uniões homoafetivas, posto que não há diferenciação legal.

A Constituição Federal abraça a entidade chamada família. O artigo 226 é cristalino quando diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. No mesmo raciocínio, a legislação infraconstitucional é expressa quando trata-se de proteção à família. De acordo com o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A sutil diferença entre o namoro qualificado e a união estável reside na segunda parte do artigo, no “objetivo de constituir família” e aí está o pulo do gato! Segundo o grande jurista Zeno Veloso, “os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida”. Por tratar-se de um pressuposto subjetivo, o desejo deve ser comum. Se apenas um entende assim, não está cumprido o elemento volitivo exigido.

Ao contrário da união estável, ainda que o namoro seja qualificado, não há direitos e deveres jurídicos de ordem patrimonial entre os namorados. Não há espaço, portanto, para discutir regime de bens, pensão alimentícia e partilha, quanto mais direitos sucessórios no caso de morte de algum deles.

Percebe-se que a proteção legal aqui tratada não é apenas da relação amorosa, afetiva entre pessoas – ainda que duradoura –, mas, sim, da entidade familiar que construíram, se construíram.

Para finalizar e clarear ainda mais, trago à baila a didática simples e precisa do mestre José Fernando Simão, explicando a diferença entre as duas entidades: “se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro; se há uma família já constituída, com ou sem filhos, há uma união estável”.

Fernanda A Cardoso Oliveira – Advogada, especialista em direito de família e sucessões, vice-presidente da Comissão de Direito Das Famílias da 48ª Subseção da OAB/MG - E-mail: [email protected] 

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